AGRAVO – Documento:7081355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094454-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LABORATORIO EXAME + LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da liquidação por arbitramento n. 5006560-41.2025.8.24.0004, consignou que o ônus do pagamento da prova pericial incumbe à parte vencida no processo principal e manteve o valor requerido pelo expert, nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários):
(TJSC; Processo nº 5094454-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094454-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LABORATORIO EXAME + LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da liquidação por arbitramento n. 5006560-41.2025.8.24.0004, consignou que o ônus do pagamento da prova pericial incumbe à parte vencida no processo principal e manteve o valor requerido pelo expert, nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários):
Quanto à distribuição do ônus da prova pericial, mantenho o encargo sobre a parte vencida no processo principal.
A parte ré discorda do valor dos honorários propostos pelo perito nomeado, pleiteando a redução.
Os honorários periciais não devem ser fixados tomando como parâmetro o valor da causa, mas sim as particularidades da tarefa (complexidade, tempo, deslocamento, etc...), de forma que a remuneração seja condizente com a atividade.
No caso, a parte impugnou os honorários, mas não demonstrou que eles são abusivos e não formulados em consonância com os critérios que mencionei.
Além disso, consta na tabela de honorários disponível no site do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina que a hora técnica média é de R$ 370,001.
Assim, mantenho o valor pedido.
Intime-se a parte ré, para em 15 dias, comprovar o pagamento de 50% dos honorários.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Na realidade, o recorrente sequer fundamentou o pedido liminar, visto que se limitou às razões para a reforma da decisão recorrida, o que inviabiliza a verificação do preenchimentos dos requisitos necessários e impede a concessão da medida pretendida.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081355v3 e do código CRC 3d374167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:47
1. https://crasc.org.br/wp-content/uploads/2025/08/Tabela-Orientativa-Honorarios-2025-FENAD-1.pdf
5094454-67.2025.8.24.0000 7081355 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas